Nova lei sobre Entidades de Resolução Alternativa de Litígios que deve incluir no seu site

Nova lei sobre Entidades de Resolução Alternativa de Litígios que deve incluir no seu site


Todas as Empresas que fornecem bens ou prestam serviços em Portugal estão obrigadas a partir de hoje (23/03/2016), a informar os consumidores sobre os centros de arbitragem a que podem recorrer para resolver conflitos gerados pela compra de um bem ou fornecimento de serviço.

A obrigação decorre da Lei nº144/2015 de 8 de Setembro, que entrou em vigor a 23 de setembro do ano passado e estabeleceu um período de adaptação de seis meses para as novas obrigações, que termina hoje, passando a ser obrigatório para todas as empresas a divulgação das entidades de resolução alternativa de litígios (RAL) competentes para dirimir conflitos de consumo.
Como devem ser prestadas as informações pelas Empresas?

Devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor:

No site
• Nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituem contratos de adesão.
• Não existindo contrato escrito, a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de Venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor

A lei não prevê um modelo padronizado na informação a prestar aos consumidores, podendo as empresas aderir por via electrónica a centros de arbitragem de conflitos de consumo do seu sector, obtendo entre outros serviços, um dístico para colocar no estabelecimento.
No entanto se a Empresa fornecedora opte por não aderir, deverá cumprir os pontos acima referidos, sendo o letreiro afixado com a informação sobre o centro de arbitragem responsável na área geográfica e no seu sector de atividade.

É de salientar que esta Lei, não impõe a adesão plena a qualquer centro de arbitragem, apenas o dever de informação sobre as Entidade Existentes.

Quem não cumprir esta nova obrigação sujeita-se a um processo de contra-ordenação, instruído pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com coimas para as pessoas singulares entre 500 euros e os 5.000 euros e para as pessoas coletivas, entre 5.000 e os 25.000 euros.

Se não possui esta informação no seu site e pretende actualizar-se, os nossos técnicos podem inserir esta informação, pelo valor unitário de 40€:

 

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