Nova lei sobre Entidades de Resolução Alternativa de Litígios que deve incluir no seu site
Todas as Empresas que fornecem bens ou prestam serviços em Portugal estão obrigadas a partir de hoje (23/03/2016), a informar os consumidores sobre os centros de arbitragem a que podem recorrer para resolver conflitos gerados pela compra de um bem ou fornecimento de serviço.
A obrigação decorre da Lei nº144/2015 de 8 de Setembro, que entrou em vigor a 23 de setembro do ano passado e estabeleceu um período de adaptação de seis meses para as novas obrigações, que termina hoje, passando a ser obrigatório para todas as empresas a divulgação das entidades de resolução alternativa de litígios (RAL) competentes para dirimir conflitos de consumo.
Como devem ser prestadas as informações pelas Empresas?
Devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor:
• No site
• Nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituem contratos de adesão.
• Não existindo contrato escrito, a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de Venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor
A lei não prevê um modelo padronizado na informação a prestar aos consumidores, podendo as empresas aderir por via electrónica a centros de arbitragem de conflitos de consumo do seu sector, obtendo entre outros serviços, um dístico para colocar no estabelecimento.
No entanto se a Empresa fornecedora opte por não aderir, deverá cumprir os pontos acima referidos, sendo o letreiro afixado com a informação sobre o centro de arbitragem responsável na área geográfica e no seu sector de atividade.
É de salientar que esta Lei, não impõe a adesão plena a qualquer centro de arbitragem, apenas o dever de informação sobre as Entidade Existentes.
Quem não cumprir esta nova obrigação sujeita-se a um processo de contra-ordenação, instruído pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com coimas para as pessoas singulares entre 500 euros e os 5.000 euros e para as pessoas coletivas, entre 5.000 e os 25.000 euros.
Se não possui esta informação no seu site e pretende actualizar-se, os nossos técnicos podem inserir esta informação, pelo valor unitário de 40€: